... Edição Digital 391

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JURÍDICO - Regime de teletrabalho Compensações ao teletrabalhador Por: Gabinete Jurídico da ANECRA

Publicada a legislação que fixa os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, veio alterar o regime de teletrabalho no Código do Trabalho. Este diploma legal considera teletrabalho, a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
 
A todas as situações de trabalho à distância, sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica, aplicam-se as regras do Código do Trabalho relativas a novas regras para a organização, direção e controlo do trabalho à distância, novos deveres especiais para o empregador e para o trabalhador, privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho, novas regras sobre segurança e saúde no trabalho, equipamentos e sistemas. Posteriormente, a publicação da Lei nº 13/2023, de 3 de abril no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, alterou algumas regras do Código do Trabalho, relativas à prestação do trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente, no que respeita á compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais, incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos, prevendo-se, a não tributação da compensação devidas pelas referidas despesas, as quais, para efeitos fiscais são consideradas custo para o empregador e não rendimento do trabalhador, até ao limite do valor fixado em portaria.
 
Com efeito e no sentido de regulamentar esta questão, em 1 de outubro, entrou em vigor a Portaria nº 292-A/2023, de 29 de setembro que aprovou a fixação dos referidos valores limites de compensação devida ao trabalhador, pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
 
Direito ao regime de teletrabalho
 
Os trabalhadores têm direito a exercer a atividade em teletrabalho quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, verificando-se as seguintes situações:
 
- Se tiver filho de idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito
 
- Os mesmos direitos, podem ser estendidos a filhos até aos 8 anos de idade nas seguintes situações, salvo nas microempresas (menos de 10 trabalhadores):
 
• Quando ambos os progenitores reúnem condições para exercer a atividade em teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
 
• Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
 
- Trabalhador vítima de violência doméstica, se verificadas as condições para transferência para outro local de trabalho. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador, nas situações mencionadas.
 
Tem ainda direito a teletrabalho, por um período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal, não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
 
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Acordo para teletrabalho
 
Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho, um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. Em regra, a implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este. O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
 
Deve definir, nomeadamente:
 
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
 
- local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho (o local de trabalho pode ser, posteriormente, alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador);
 
- período normal do trabalho diário e semanal;
 
- horário de trabalho;
 
- atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
 
- retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
 
- propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
 
- periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais que passam a estar regulados.
 
Se a proposta de acordo de teletrabalho partir da iniciativa do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
 
No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa e, tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
 
O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa, poderá ser por ele aceite.
 
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
 
O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada:
 
- Duração determinada: não pode exceder seis meses, renovando- se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação;
 
- Duração indeterminada: qualquer das partes pode fazê-lo cessar, mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia, posterior àquela.
 
Qualquer das partes pode denunciar o acordo, durante os primeiros 30 dias da sua execução.
 
Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial, com funções e duração do trabalho idênticas.
 
Equipamentos de trabalho e interação trabalhador-empregador
 
O empregador é o responsável por disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários, à realização do trabalho e à interação que devam ter.
 
Deve ficar especificado no acordo assinado, se os equipamentos são fornecidos diretamente ou de são adquiridos pelo trabalhador (com a concordância do empregador, acerca das suas características e preços).
 
São integralmente compensadas pelo empregador, imediatamente após a sua realização, todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
 
O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais, considerando-se como tal, as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como, as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
 
A referida compensação, é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido na Portaria nº 292-A/2023, de 29 de setembro a qual, nos termos do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Trabalho, procedeu à fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
 
Nos termos da referida Portaria, em vigor desde 1 de outubro de 2023, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
 
- Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
 
- Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
 
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
 
Considera-se que o mencionado valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, sendo o período relevante para esse efeito, o correspondente aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, isto é, correspondente aos dias em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal. Se os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho forem fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço, são as estabelecidas por regulamento interno. Não havendo regulamento interno ou se este omitir essas condições, estas são definidas pelo acordo.

(continua no próximo número)


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